|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.21  |  Dano Moral   

2ª Câmara Cível mantém decisão que condenou banco a pagar R$ 5 mil de indenização

Por unanimidade, os membros da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, em que uma instituição financeira foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter efetuado descontos decorrentes de um empréstimo consignado na conta de uma beneficiária do INSS, que alegou jamais haver contratado.  O relator do processo nº 0800176-86.2020.8.15.0151 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ao recorrer, no 2º Grau, o banco buscou a reforma da sentença, por defender que a contratação restou demonstrada nos autos os descontos autorizados, tendo agido no exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar.

No voto, o juiz João Batista ressaltou que é nulo o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta, que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. “Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nesses casos, deve a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato, conferindo a terceiros poderes para formalizar a subscrição em seu lugar, cabendo, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o juiz João Batista, a instituição financeira não trouxe ao processo o termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, eis que o contrato anexo ao feito contém, como suposta assinatura da consumidora, apenas uma impressão digital, vez que se trata de pessoa analfabeta. “É possível perceber que a declaração de residência, o atestado para pessoas analfabetas e o formulário de autorização para desconto são documentos acessórios da contratação, e em todos eles consta apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo por procuração pública, nem estão subscritos por testemunhas, descumprindo, assim, todas as exigências legais e jurisprudenciais supramencionadas”, enfatizou o magistrado.

Fonte: TJPB

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