Por Rafael Pandolfo,
advogado (OAB/RS nº 39.171)
A crescente carga fiscal está sufocando a quase totalidade das empresas que vende para o mercado interno brasileiro. Nesse contexto, nasce a importância do planejamento fiscal – ferramenta lícita pela qual são atingidas a racionalização de custos e a eficiência da economia brasileira.
O nascimento da obrigação tributária, como é sabido, está ligado à correspondência de um determinado evento com a situação descrita na lei instituidora do tributo. Esse evento tributado é o negocio visado pelas partes, e não as etapas intermediárias a sua consecução. O envio de mercadorias nas obras de construção civil, por exemplo, constitui etapa intermediária indispensável ao adimplemento da obrigação jurídica assumida pelo prestador (entrega de uma obra, construção) e, portanto, não pode ser tributado pelo ICMS.
Na determinação e definição das obrigações contratualmente assumidas pelas partes pode ser adotada aquela cuja materialidade insira a situação numa norma tributante menos onerosa, ou que traga maiores benefícios para as partes. Esse caminho e não apenas lícito como desejável, não podendo, sob hipótese alguma, ser considerado simulação.
Nada impede que um determinado contribuinte, pessoa física, opte pelo desconto simplificado de 20% (IRPF), mesmo sabendo que suas despesas dedutíveis são inferiores ao percentual legalmente assegurado, cuja escolha configura, já, singela forma de planejamento tributário. O próprio sistema jurídico cria mecanismos de elisão fiscal.
No âmbito contratual, não é o nome atribuído ao contrato ou a sua escrituração que assegurarão a adoção tranqüila de praticas fiscais elisivas. O que denota a natureza do negocio jurídico tributável é a definição das condutas a que cada sujeito esta obrigado, razão pela qual determinado contrato de "locação de bens móveis", por exemplo, estará sujeito parcial ou integralmente ao ISS se no seu corpo forem identificadas obrigações prestadas a titulo oneroso.
A respectiva receita deixara de ser enquadrada como locação e deverá ser considerada prestação de serviço, inobstante sua inserção num contrato de locação de bens moveis (não sujeito ao ISS, pela LC nº 116/03). Objeto da hipótese legal tributária será, sempre, a conduta humana em virtude da qual é auferida a receita.
Desse modo, a análise minuciosa dos contratos firmados pela empresa com seus clientes e sua definição compatível com o enquadramento fiscal pretendido são peças-chave para um planejamento lícito e seguro.
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