Por Carlos Adauto Virmond Vieira,
advogado (OAB/SC nº 6.544).
A Operação Furacão trouxe novamente à tona um problema recorrente nas lides jurídicas do Brasil: o desrespeito dos agentes do Estado pelas garantias de ampla defesa dos cidadãos. A imagem divulgada na televisão, retratando um grande grupo de advogados barrados na portaria da Polícia Federal em Brasília, é, além de grave ilegalidade, uma flagrante ofensa ao nosso Estado Democrático de Direito.
Impedir a atuação dos advogados é atitude típica de regimes ditadores, é abuso de autoridade, e os seus responsáveis devem ser exemplarmente penalizados.
Nos países de primeiro mundo, onde a própria polícia pátria se espelha para buscar aprimoramento, o advogado é tratado como autoridade judicial. Aqui querem que seja visto como um intruso.
Ou seja, por um lado os agentes do Estado se vangloriam pelos feitos e capacidade de seu grupo, autodenominado de “inteligência”, comparando-o às melhores polícias do mundo; mas por outro se comportam de forma atrasada e autoritária, barrando o acesso dos defensores judiciais aos autos do inquérito.
Nossa legislação determina o acesso irrestrito dos advogados e partes aos documentos do inquérito, entretanto os agentes da lei, com freqüência preocupante, negam ou dificultam o trabalho da defesa. É importante deixar claro que os advogados não trabalham em defesa do crime, apenas visam garantir que não ocorrerão arbitrariedades e abusos por parte da autoridade estatal. As surras, as violações, as chantagens, as confissões assinadas com o sangue do suspeito, só ocorrem na ausência do advogado.
Na operação furacão, a OAB se viu forçada ao absurdo de intervir junto ao STF para garantir o cumprimento da lei. Foi necessário que o ministro do STF “autorizasse” o acesso dos advogados às informações contidas no processo, como se uma lei necessitasse de autorização para ser cumprida.
Em contrapartida, é comum os noticiários se vangloriarem que seus repórteres tiveram acesso “exclusivo” aos documentos e gravações do inquérito, permissão esta que serve de moeda de troca, quando o solícito agente estatal recebe seus minutos de fama. Nesses casos, puro contrasenso, não foi a lei que permitiu aos repórteres o acesso ao inquérito e sim os agentes da lei.
Finalmente, cumpre destacar que a garantia de acesso dos advogados aos documentos do inquérito e processo não é em favor ao profissional do direito, mas é, isto sim, direito dos cidadãos, e sua violação causa prejuízo a toda coletividade.
Portanto, espera-se que o Ministério Público, no seu mister de garantir o respeito pelos serviços de relevância pública assegurados na Constituição (art. 129 CF), dentre os quais se encontra a Advocacia (art. 133 CF), apure eventuais ilegalidades e promova a punição dos agentes públicos infratores.
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