Uma revendedora de combustíveis deve cancelar o protesto de título efetuado além do prazo legal. A sentença foi reformada, pela 19ª Câmara Cível do TJRS, no que diz respeito à indenização por danos morais, que foi negada.
No caso tratado, o reclamante ajuizou ação de cancelamento de protesto em desfavor de uma revendedora de combustíveis localizada no Município de Viamão, que levou a protesto um cheque emitido por ele e entregue, em branco, à empresa em setembro de 2003, sendo que esta preencheu o cheque no valor de R$ 11,4 mil e datou de 10/11/2005. Sustentou que o cheque deveria ter sido apresentado em 60 dias da data de emissão, mas foi levado a protesto apenas em 17/4/2006, ou seja, 132 dias depois.
O autor da ação afirmou, ainda, ser ilegal e indevido o protesto realizado, e referiu que, em razão da ilegalidade do protesto, a requerida deve indenização por danos morais no dobro do valor do título. Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto lavrado e o levantamento das negativações de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao título.
Em contestação, a revendedora de combustível alegou não haver urgência na medida liminar requerida, uma vez que o protesto foi lavrado 3 anos antes da propositura da demanda. Afirmou que o cheque não estava prescrito quando de seu aponte para protesto, salientando ser o protesto um ato jurídico que constitui prova da falta de pagamento de um título de crédito, sendo função do credor realizá-lo. Defendeu que nada há de irregular no protesto feito, e atestou que existem onze registros de débito em nome do autor, de modo que não há como falar em dano moral, referindo que o autor agiu de má-fé. Requereu, por isso, a improcedência da demanda.
Em 1ª instância, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento em definitivo do protesto do título e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,6 mil, corrigidos monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou.
No entendimento do relator da apelação no TJRS, desembargador Guinther Spode, tendo o protesto sido realizado a fora de tempo, procede a ação no tocante ao pedido de cancelamento. Segundo ele, em casos de indenização por protesto ou inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, tem-se por reconhecer o dano moral puro, decorrente do incômodo apresentado pela parte, diante da dificuldade de comprovação do mal sofrido em face do ato ilícito praticado.
De acordo com o relator, a indenização por danos morais não é possível, uma vez que o reclamante já possui outras anotações em seu nome, não existindo prova de que o protesto discutido tenha provocado, de forma isolada, algum constrangimento ou embaraço passível de restituição. Outro fato questionável é o ajuizamento da demanda 3 anos após a efetivação do protesto. (Apelação Cível nº 70035765999)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759