|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.10  |  Consumidor   

Televisão infestada por insetos gera indenização

Um consumidor receberá indenização por danos morais e materiais pela compra de uma televisão com defeito gerado pela infestação de formigas no aparelho. O autor alega que comprou na loja Ponto Frio uma televisão LCD da marca Sony, no valor de R$ 4.735,34, que apresentou manchas na tela 20 dias após a sua aquisição. Comunicada do fato, a loja recolheu o aparelho e o encaminhou para a assistência técnica – MC System Ltda.

A assistência afirmou que “a presença de formigas em grande quantidade teria comprometido o funcionamento do aparelho e que provavelmente o fato se deu em função da má estocagem do produto na loja, uma vez que a quantidade de formigas, então presentes, não poderia comprometer o aparelho em tão pouco tempo”.

O autor confirma que, mesmo tendo sido comunicado à loja o problema, “esta se negou a trocar a televisão, sob a alegação de que a garantia não cobriria tal dano, alegando que o mesmo se deu por má utilização do produto, e, portanto, era o consumidor o culpado exclusivo pelos danos causados ao bem”.

A Sony alega que o motivo do não funcionamento do produto se deu pela presença de insetos e que neste caso “não cabe responsabilidade do fabricante”.

A assistência técnica MC System Ltda argumentou que “a competência de uma assistência técnica se restringe ao estudo, emissão de laudo técnico e, sendo o caso, realização do reparo devido, conforme determinações expressas do fabricante. No caso em tela, já tendo sido realizado o que lhe era atribuído, nada mais poderia fazer”.

A loja Ponto Frio citou o artigo 13 do CDC e alegou que o comerciante somente é responsável solidário quando “o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador”.

O juiz de 1ª Instância, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6 mil reais e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total da televisão, corrigido, debitado na fatura do cartão de crédito do consumidor.

As empresas recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que “o defeito no produto (presença de formigas no interior do televisor) foi comprovado por meio de prova documental” e que “caracterizado o defeito, as empresas têm responsabilidade objetiva e solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor”. Assim, confirmou integralmente a decisão da comarca de Belo Horizonte. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG. (Processo: 9370399-35.2008.8.13.0024)




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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