|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.10  |  Diversos   

Queixa da vítima é suficiente para abertura de processo contra agressor na Lei Maria da Penha

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão pela qual não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). Esse foi o entendimento adotado, pela 5º Turma do STJ, no julgamento de um recurso contra decisão do TJDFT.

Em fevereiro de 2010, a 3ª Seção do STJ decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde então que estabelece que essa representação dispensa formalidades, uma vez que deixa clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.

O TJDF havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de 2ª instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o TJDFT, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o MP, admitir a retratação da representação.

O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria que ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmasse a representação contra o acusado.

O relator do recurso na 5ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o caso prescinde de maiores formalidades, uma vez que a ofendida já demonstrou o interesse na apuração do fato. Interesse, esse, evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal.

O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na 3ª Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser tocada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido, de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.

O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, antes, portanto, do julgamento do recurso repetitivo na 3ª Seção, a 5ª Turma decidiu da mesma forma ao analisar o HC 130000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação. As duas decisões da 5ª Turma foram unânimes. (RHC 23786; Resp 1097042; HC 130000)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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