Uma professora temporária teve parcialmente acolhido o pedido para usufruir 180 dias de licença-maternidade, ficando, porém, o usufruto limitado à duração do contrato celebrado com o poder público, que, no caso, termina em dezembro de 2010. O provimento ao processo foi dado pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A autora, professora contratada temporariamente pela Secretaria de Educação, diz que a licença maternidade de 120 dias concedida pela Administração contraria frontalmente a Lei Distrital nº 769/2008, que estabelece um período de 180 dias.
Em contestação, o réu alega que a Lei nº 11.770/08 estabeleceu programa de incentivo fiscal para as empresas que prorrogam a licença-maternidade por 60 dias. No entanto, a autora encontra-se submetida ao Regime Geral da Previdência Social, que concede somente 120 dias de licença maternidade.
A Lei nº 11.770/08, que prorrogou a licença-maternidade por 60 dias, autoriza a Administração Pública direta, indireta e fundacional a providenciar a regulamentação acerca da extensão do referido benefício às servidoras públicas.
Por meio da Lei Complementar Distrital nº 790/08, que alterou a Lei Complementar Distrital nº 769/08, a Administração Pública local concedeu às servidoras públicas a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, conferindo, assim, um período total de 180 dias.
Para o juiz, a licença-maternidade de 180 dias foi concedida às servidoras efetivas, bem como às comissionadas. "Tal situação, em regra, autoriza a extensão do citado benefício às professoras contratadas provisoriamente, sob pena de afronta à isonomia. Em verdade, não há razoabilidade em permitir que as servidoras efetivas e comissionadas gozem de 180 dias de licença, ao tempo em que as servidoras temporárias somente possam usufruir 120 dias", concluiu o magistrado. (Processo: 2009.01.1.130182-4)
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759