A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a um cliente que teve tratamento negado. Em abril de 2009, o paciente teve diagnosticado um tipo de linfoma raro e de progressão rápida, que poderia levá-lo à morte, mas o seguro não cobriu suas despesas. A decisão foi do juiz Onildo Antônio Pereira da Silva da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
O autor argumentou que a Unimed Fortaleza se recusou a pagar o tratamento, mesmo sendo ele conveniado ao plano de saúde. O cliente também apresentou, nos autos, exames e laudos médicos atestando que cirurgia de tal complexidade não poderia ser realizada em hospitais do Ceará, apontando como centro ideal o Hospital Albert Einstein, em São Paulo.
Na ação, o autor pediu que a Unimed fosse responsabilizada pelos custos do tratamento. Solicitou também indenização por danos morais. Em defesa, a empresa alegou que o referido hospital em São Paulo não era conveniado ao plano de saúde e que, por isso, não estava obrigada a arcar com o tratamento. Sobre os danos morais, pediu também a improcedência, por “inexistência de comprovação”.
Na decisão, o juiz Pereira chamou a atenção para o fato de que, uma vez firmado o contrato de prestação de serviço, o plano tem responsabilidades com a contemplação de tratamento de “uma gama de adversidades eventualmente sofridas pelo autor”.
O juiz determinou que o plano de saúde assuma todas as despesas médicas referentes ao transplante de medula óssea e ao tratamento de quimioterapia do paciente.
Segundo o magistrado, ficou provado que o contrato dava o direito ao paciente de ter o tratamento custeado e que o fato de o Hospital Albert Einstein não ser conveniado ao plano “não se apresenta relevante”. Condenou, por fim, a empresa ao custeio de todos os procedimentos que envolvem o transplante de medula óssea do paciente. Julgou ainda procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.
(Processo nº 29040-70.2009.8.06.0001/0)
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Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759