Um pedreiro, vítima de acidente de trabalho após 2 meses na empresa Graça Junior Indústria da Construção Civil, receberá indenização de R$ 30 mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal, até completar 70 anos, por dano material, no valor do salário que recebia à época do acidente. No julgamento, a 3ª Turma do TST, entendeu que houve responsabilidade objetiva da empresa, por isso manteve decisão do TRT9 (PR).
O acidente ocorreu em 2002, quando 2 lajotas despencaram de um andar superior na obra onde estava trabalhando, atingindo-o na cabeça e atrás do pescoço. Após, o empregado passou a sofrer de tetraparesia espástica dolorosa, doença que ocasionou a diminuição da força muscular de seus 4 membros, incapacitando-o total e definitivamente para o trabalho.
Perante a situação, o pedreiro propôs ação trabalhista contra a empresa pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. O TRT, ao reformar sentença da Vara do Trabalho, condenou a empresa ao pagamento das indenizações. No entanto, a empresa recorreu ao TST, alegando violação ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador.
Para a empresa, não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador derivada da teoria do risco criado (teoria segundo a qual o dono da atividade responde pelos eventos danosos que essa prática gera, independentemente de imprudência ou erro de conduta do trabalhador). Segundo ela, ficou comprovado que o acidente de trabalho resultou de culpa exclusiva da vítima, que teria, por sua conta e risco, entrado em local de acesso restrito.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que, no caso, a indenização devida decorre da atividade que era desempenhada pelo pedreiro. Salientou que os trabalhadores da construção civil estão sujeitos a acidente com maior probabilidade do que os trabalhadores em geral, e que segundo a perícia realizada, a empresa descumpria normas e medidas relativas à prevenção de acidente dentro da sua atividade, o que evidenciaria sua culpa e responsabilidade.
Segundo o ministro, o art. 7º, XXVIII, da Constituição, foi adequadamente interpretado pelo TRT. Segundo o acórdão regional, salientou o relator, não houve, por parte do empregado, nenhuma conduta culposa ou dolosa que excluísse a responsabilidade civil da empresa. Ressaltou, ainda, que “somente nas hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre o trabalho executado pelo empregado e o evento danoso, é que se pode admitir culpa exclusiva do trabalhador”. (RR-9955300-94.2005.5.09.0653)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759