O reconhecimento do vínculo empregatício entre um auxiliar administrativo e a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) foi mantido. O vínculo havia sido questionado pela empregadora, sob a alegação de que a prestação de serviços externos de transporte de documentos e pagamentos bancários era feita pelo trabalhador como autônomo, com firma individual. A sentença, mantida pela 4ª Turma do TST, é da Vara do Trabalho da Bahia.
O trabalhador prestou serviços à empresa de 1999 a 2006, o que foi comprovado por documentos apresentados no processo e não contestados pela empregadora, assim como o horário preestabelecido que ele tinha que cumprir, a exclusividade e o salário. Em sua reclamação, além do vínculo, ele pediu o pagamento de horas extras, conseguindo que elas fossem reconhecidas, pois, apesar de haver trabalho externo, o auxiliar comparecia no início e no fim da jornada, realizando também tarefas internas.
Em um dos depoimentos, a testemunha contou que o autor realizava tanto serviços internos quanto externos, como pagamentos e entrega de malote, e que ele, funcionário do Departamento Jurídico, quando iniciava a sua jornada, já encontrava o auxiliar administrativo trabalhando, permanecendo em suas atividades até o fim do período. Ressaltou, ainda, que não sabia informar quanto tempo o trabalhador tinha de intervalo de almoço, mas que era menor do que aquele usufruído por ele, depoente.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, o TRT5 (BA) “registrou a presença dos requisitos para configuração de vínculo de emprego”, baseado, inclusive, em provas documentais e testemunhais. Nessas provas, o TRT verificou a existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (recebimento de salário) na relação entre o trabalhador e a empresa.
O Regional observou que o trabalhador cumpria jornada diária e que, além do trabalho externo, executava atividades internas, como boy, realizando serviços burocráticos e recebendo ordens de funcionários da empresa. Comprovou, inclusive, que o auxiliar estava sujeito a horário determinado, com roteiros especificados pela empregadora, trabalhando com exclusividade e recebendo remuneração mensal.
Para o ministro, as alegações de ofensa a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não foram demonstradas pela empresa, provocando a rejeição, pela 4ª Turma, do apelo patronal quanto ao tema do vínculo. Houve, porém, alteração na decisão do TRT quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, aplicada quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo. Os ministros da 4ª Turma entenderam que a multa não se aplica à companhia, no que se refere a parcelas somente reconhecidas por via judicial.
Por unanimidade, a 4ª Turma conheceu do recurso de revista apenas quanto ao tema da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a multa da condenação. (RR - 121400-27.2006.5.05.0027)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759