Uma mulher condenada por tráfico de drogas, em Minas Gerais, teve negado habeas corpus pelo qual pretendia reduzir a sua pena, sob a alegação de ser primária e ter bons antecedentes. No entanto, o julgamento, da 6ª Turma do STJ, a manteve em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, levou em conta que o juiz de 1ª instância já havia negado à condenada o benefício da redução de pena, pois as provas indicavam que ela “fazia do tráfico seu meio de vida”.
A sentença mantida é do TJMG, para o qual “a ré não agia individualmente; ao contrário, era o elo de uma atividade criminosa organizada”. De acordo com o processo, a droga era introduzida em um presídio e ali vendida por outras pessoas.
Segundo o relator, as decisões das instâncias inferiores estão fundamentadas nas provas do processo, as quais indicam que a condenada se dedicava habitualmente ao crime e integrava organização criminosa, razões por que não poderia ser aplicada a redução de pena prevista em lei.
A Lei n. 11.343/2006, conhecida como “Lei de Tóxicos”, estabelece que as penas para tráfico “poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. (HC 126106)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759