|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.10  |  Diversos   

Instituição médica indenizará paciente por negar procedimento médico

A Amil (Assistência Médica Internacional Ltda.) foi sentenciada a pagar R$50 mil de indenização pelos danos morais causados a uma paciente. A condenação foi proferida pela 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos, a autora da ação precisou ser internada, no início de 2009, em um hospital particular para tratar de osteomielite crônica, doença inflamatória óssea. A equipe médica que acompanhava a paciente, levando em consideração a idade dela, 85 anos, e a duração prolongada do tratamento, solicitou atendimento médico domiciliar (home care).

Como a reclamante era usuária do plano de saúde da Amil, a família procurou a instituição com todos os documentos, acreditando que o procedimento médico seria iniciado com urgência. Entretanto, a empresa se recusou a fornecer o atendimento domiciliar, afirmando que “esse tipo de tratamento era algo que o plano de saúde não cobria”. De acordo com os autos, o home care “era a única forma de minimizar o sofrimento da paciente”.

Os familiares, alegando não ter condições de arcar com as despesas, ajuizaram ação de indenização por danos morais, pedindo também antecipação de tutela para que a Amil providenciasse o atendimento domiciliar, o que foi feito.

Mesmo devidamente citada, a empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia. O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva considerou, na sentença, que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento mais adequado. Segundo o magistrado, tendo em vista que o contrato foi efetivado para tutelar o bem-estar da paciente, caberia à Amil proceder diligentemente, no momento em que solicitado o tratamento de saúde, para autorizar tudo o que se fosse necessário para a total recuperação da paciente.

O juiz determinou também que o tratamento continue sendo feito em domicílio, totalmente custeado pelo plano de saúde. (nº 4097-86.2009.8.06.0001/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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