|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.10  |  Diversos   

Imposto de serviços prestados antes de 2003 deve ser cobrado pelo Município onde está situado o cliente

Empresa de informática foi autuada pelo Município de Porto Alegre por não recolher o ISS, no período 1999 e 2000, relativo ao serviço de operacionalização, distribuição, armazenamento e troca de dados e mensagens e gerenciamento de rede a banco situado na capital. A companhia ajuizou ação anulatória defendendo não ser contribuinte da Prefeitura de Porto Alegre, uma vez que o serviço foi prestado por sua sede de Florianópolis.  O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, anulando a cobrança.

Para os fatos geradores do ISS ocorridos antes da vigência da Lei Complementar 116/2003, compete ao município onde os serviços foram prestados o recolhimento do tributo. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível deu provimento à apelação do Município contra decisão que anulou cobrança promovida contra a empresa.

No recurso ao TJ, o Município alegou que os serviços de informática se materializam no momento da sua instalação, que ocorreu em Porto Alegre. Acrescentou que deve prevalecer o critério do local da prestação serviço e não do estabelecimento prestador.

O empreendimento alegou a inexistência de prova nos autos de que a prestação dos serviços foi realizada em Porto Alegre.

Para o relator, desembargador Marco Aurélio Heinz, à época do Decreto-Lei nº 406/1968, é o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a exação do ISS, conforme jurisprudência do STJ. Concluiu que cabe a constituição do crédito tributário por parte do Município de Porto Alegre, pois os serviços de informática, ainda que instantâneos, somente podem ser instalados, geridos e transmitidos no local da prestação de serviço e não no estabelecimento do fornecedor, ou seja, materializam-se no momento da instalação.

A decisão é do dia 29/9. Os desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.(Apelação Cível nº 70037895414)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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