Uma empresa de plano de saúde será obrigada a manter o contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar celebrado com 18 idosos sem alterar os preços da mensalidade. A decisão foi da juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira.
Os idosos, que eram clientes da empresa por intermédio de uma fundação à qual eram associados, foram notificados de que teriam um prazo para se manifestar sobre os novos preços do contrato, sob pena de o acordo poder ser rescindido antes mesmo do término do período de vigência. Segundo o grupo, o ajuste foi abusivo e infringe as normas do CDC.
De acordo com a juíza, os idosos gozam da proteção instituída pelo Estatuto do Idoso, que proíbe aos planos de saúde a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Iandara considerou ilegítima e discriminatória a rescisão do contrato em razão do aumento da mensalidade devido à idade dos associados. A operadora de plano de saúde e a fundação devem renovar imediata e automaticamente o contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759