Uma empresa de recapagem de pneus foi condenada a realizar o pagamento dos valores referentes à rescisão indireta de uma ex-empregada que não recebeu todas as parcelas devidas do salário-maternidade. A decisão é da 1ª Turma do TRT10.
Para a sentença, a Turma baseou-se no § 1º do artigo 72, da lei nº 10.710/2003, que dispõe sobre o pagamento de contribuições. De acordo com o relator, juiz convocado Paulo Blair, apesar de o pagamento do salário-maternidade ser de responsabilidade da Previdência Social, cabe ao empregador pagar o valor devido e, posteriormente, compensar os mesmos quando tiver de fazer os repasses, à Previdência, de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de todos seus empregados.
Como a empregadora deixou de pagar um mês do salário-maternidade, além de regularmente atrasar o pagamento dos salários da empregada, os desembargadores entenderem que ficaram provados os motivos da rescisão indireta pedida inicialmente pela ex-empregada. O entendimento reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gurupi, que não havia reconhecido a responsabilidade da empregadora.
Segundo o artigo 483 da CLT, o descumprimento de obrigações referentes a horário, natureza do trabalho, local da prestação de serviços e habitualidade de certas vantagens podem gerar a rescisão indireta. Já o decreto-lei nº368 estabelece que o atraso contumaz ou a sonegação de salários devidos caracteriza mora ensejadora da resilição contratual.
A trabalhadora terá direito à indenização no período de seis meses após o parto e as verbas decorrentes da rescisão do contrato por rescisão indireta, além dos salários-maternidade não recebidos.(Proc. nº 0167, ano 2010, vara 010.)
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Fonte: TRT10
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759