|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.10  |  Diversos   

Estado e município devem custear tratamento de criança com problemas de má formação

Foi determinado que o município e o Estado de Mato Grosso arquem com os custos do tratamento de saúde de uma criança de um ano e dois meses de vida que sofre de problemas crônicos na bexiga em decorrência de má formação. A decisão foi do juiz da Comarca de Matupá, Tiago Souza Nogueira de Abreu.
 
Os autos informaram que a menor necessita de cirurgia pediátrica para correção no órgão. Foi sustentado que, desde o último dia 3 de setembro, ela estaria aguardando a vaga para atendimento especializado, sendo que a Secretaria de Saúde do Município não teria dado resposta. Nesse período, o estado de saúde da menor se agravou.
 
Na decisão, o magistrado explicou que, para a permissão da tutela cautelar, exigem-se dois requisitos específicos, sendo eles a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora no provimento jurisdicional. Conforme ele, a demora em se atender a necessidade da criança pode resultar no óbito da mesma, tendo em vista que os laudos afirmaram que o caso é gravíssimo. O juiz entendeu ainda ser direito líquido e certo da paciente o tratamento de saúde de forma eficiente e gratuita, conforme preceitos dos artigos 194 e 198, inciso II, da Constituição Federal.
 
Assim, deferiu tutela antecipada para que a criança seja atendida no prazo máximo de dez dias, preferencialmente por especialista em urologia pediátrica. Também foi assegurada sua internação e demais medidas que seu estado clínico recomendar, tais como exames e tratamentos, bem como procedimento cirúrgico, independente de aguardar em fila de espera. Caso não haja possibilidade no sistema público de saúde, a criança deverá ser encaminhada ao atendimento no setor privado.

Em caso de descumprimento da decisão, proferida no último dia 28 de setembro, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil. No caso em questão também foi deferido o benefício da gratuidade das custas judiciais.(Processo nº 2105-76/2010)



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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