|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.10  |  Diversos   

Estado deverá fornecer medicamentos para seis pacientes

O Estado do Ceará foi condenado a fornecer, gratuitamente, os medicamentos Herceptin, Rituximabe e Nexavar para seis pacientes acometidos de enfermidades graves que não têm condições de pagar pelos remédios. O julgamento foi realizado pelo TJCE.

O relator do processo, desembargador José Mário Dos Martins Coelho, destacou que "impende assinalar que assiste razão aos pacientes em pleitear um mínimo assistencial perante o Estado, principalmente quando essa prestação estatal vise garantir sua existência, posto que assim determina o artigo 196, da Constituição Federal de 1988".

Conforme os autos, eles são portadores de moléstias graves e necessitam com urgência da referida medicação. Afirmaram que não têm condições financeiras para custear o tratamento, pois os remédios são de elevado custo. Em virtude disso, recorreram à Secretaria de Saúde do Estado, mas tiveram o pedido negado, sob a justificativa de que os medicamentos não possuem cobertura assistencial por parte do Ministério da Saúde.

Diante da negativa, o Ministério Público impetrou no TJCE mandado de segurança (nº 3838-60.2010.8.06.0000/0), com pedido de liminar, contra a Secretaria de Saúde do Estado, requerendo que o pleito dos enfermos fosse atendido.

O desembargador concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse, de maneira contínua e ininterrupta, os três medicamentos. O Estado juntou documentos comprovando que os remédios foram disponibilizados aos pacientes em cumprimento à decisão liminar.

Em seguida, apresentou contestação, defendendo, no mérito, que fornecer medicamentos de alto custo através de determinação judicial desequilibra as finanças do Estado e o gerenciamento dos recursos públicos. Argumentou que a saúde deve ser ofertada dentro das limitações orçamentárias em obediência à "Reserva do Possível". Paralelamente, interpôs agravo regimental solicitando a reforma da decisão que deferiu liminarmente a segurança.

Em sessão plenária, ao relatar o processo, o desembargador José Mário Dos Martins Coelho destacou que "a negativa estatal ao fornecimento dos medicamentos indispensáveis à sobrevivência de seis pacientes, torna-se aniquilação de um direito insculpido em nossa norma suprema, o qual possui um sentido de essencial fundamentalidade, com o frágil argumento de proteger os recursos advindos da coletividade que compõem os cofres públicos".

Explicou também que o Estado limita-se a expor que o fornecimento de medicamentos por intermédio de decisões judiciais causa grande ônus aos recursos públicos; no entanto, não traz aos autos qualquer demonstrativo de possíveis prejuízos irreversíveis que o provimento da tutela mandamental possa causar ao erário e à ordem econômica e social.

Por fim, determinou que o fornecimento seja acompanhado pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública, a quem compete a fiscalização do adequado dispêndio dos recursos coletivos que compõem o erário. Com esse entendimento, o Pleno do TJCE julgou prejudicado o agravo regimental interposto pelo Estado e concedeu a segurança requerida pelos pacientes.

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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