Se a norma coletiva prevê a garantia de estabilidade pré-aposentadoria, tanto para a aposentadoria proporcional quanto para a integral, cabe ao empregado escolher a modalidade do benefício. Com esse argumento, foi mantida, pela 2ª Turma do TRT3(MG), a decisão de 1º Grau que reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria a uma trabalhadora e declarou a nulidade de sua dispensa, ocorrida quando faltava pouco mais de um ano para que ela adquirisse o direito à aposentadoria integral.
De acordo com os autos, a empregada trabalhou mais de 26 anos para o banco reclamado. A convenção coletiva de trabalho da categoria de 2009/2010 estabeleceu algumas hipóteses de estabilidade provisória no emprego, entre elas, a pré-aposentadoria, para a mulher, no período de 24 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral, desde que tenha, no mínimo, 23 anos de vínculo empregatício com o banco.
O relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, explicou que o documento anexado ao processo, emitido pelo Ministério da Previdência Social, comprova que, à época da rescisão, faltavam pouco mais de 1 ano e 1 mês para que a trabalhadora adquirisse o direito à aposentadoria integral. Ou seja, a empregada preenchia todos os requisitos da norma coletiva para a estabilidade. É mulher, tem mais de 23 anos de relação de emprego com o banco e foi dispensada sem justa causa.
Ao manter a sentença, o desembargador destacou que “o fato de a autora, na época da dispensa, já ter tempo suficiente para requerer a aposentadoria proporcional não tem relevância. E assim é porquanto a norma convencional garante o direito à estabilidade provisória tanto em relação à aposentadoria proporcional, quanto no que concerne à integral. Constituía prerrogativa da reclamante a escolha da modalidade do benefício (proporcional ou integral)”. (RO nº 00175-2010-024-03-00-0)
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759