Uma ação pública foi ajuizada contra a empresa Aliança Ltda. O recurso pretende que a ré seja condenada a se abster de prorrogar a jornada de seus empregados por mais de duas horas diárias.
Visa também conceder-lhes o intervalo mínimo de onze horas entrejornadas e que os “serviços de quarto” nas máquinas, passadiço e vigilâncias sejam executados em períodos não-superiores a quatro horas e com intervalos não-inferiores a quatro horas. Os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT4 deram provimento ao recurso ordinário do MPT referente à ação.
O acórdão condenou a reclamada a realizar todas as exigências citadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador flagrado em cada uma das referidas situações ilegais, a ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O MPT relatou ter tomado conhecimento do excesso de jornada a bordo das embarcações da reclamada e instaurou processo administrativo para verificação dos fatos. A empresa confirmou que seus empregados estão submetidos à jornada descrita, mas explica que tal sistema é o aplicado em todas as empresas de navegação, em razão das peculiaridades do trabalho.
A desembargadora Cleusa Regina Halfen argumentou em sua relatoria que “a peculiaridade das atividades dos trabalhadores marítimos permite a adoção de jornada diferenciada. Todavia, não justifica a lesão aos direitos constitucional e legalmente assegurados aos empregados”.
Cabe recurso à decisão.(Proc.nº 00490-2009-007-04-00-3)
..................
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759