Um diagramador do jornal da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Previdência Social (Anfip) teve reconhecido o direito à jornada especial de 5 horas dos jornalistas, conforme dispõe o artigo 303 da CLT. Na decisão, da 8ª Turma do TST, a apresentação do diploma de Jornalismo para o exercício da profissão foi considerada desnecessária.
No caso em questão, o trabalhador realizava a diagramação da revista e dos jornais da Anfip, desde junho de 2002, em uma jornada de 8 horas por dia, das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira.
Ao se desligar da associação, interpôs ação trabalhista e pediu o reconhecimento de direito à jornada especial do jornalista de 5 horas (artigo 303 da CLT) e, por consequência, o pagamento das horas extras excedentes à quinta diária. Embora não possuísse diploma de jornalista, mas sim o de Publicidade e Propaganda, o diagramador apresentou o registro na Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais (Fenaj) como profissional-diagramador.
Ao julgar o caso, o juiz de 1º grau deferiu o pedido do diagramador e condenou a associação ao pagamento das horas extras além da quinta diária, sob o argumento de que ele teria exercido atividades típicas de jornalista. Contra essa decisão, a associação recorreu ao TRT10 (DF), que reformou a sentença e afastou a condenação em horas extras.
Para o TRT, a diagramação, embora seja uma das atividades desempenhadas pelos jornalistas – prevista nos artigos 2°, X, e 11°, XI, do Decreto n° 83.284/79, que regulamentou o exercício da profissão –, não seria uma função exclusiva dos jornalistas, mas sim uma tarefa acessível aos profissionais de computação. Além disso, ressaltou a decisão do TRT, o diagramador não apresentou diploma do curso superior de Jornalismo, o que impossibilitaria o reconhecimento da jornada especial.
Embasado nos termos do artigo 2°, X, do Decreto n° 83.284/79, que estabeleceu que uma das atividades privativas de jornalista é a execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação, o diagramador interpôs recurso de revista.
A relatora do recurso na 8ª Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, deu razão ao trabalhador e reconheceu que ele fazia sim jus à jornada reduzida. Quanto à obrigatoriedade do diploma, a relatora destacou que essa tese do TRT não prevalece mais diante da última decisão do STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 511961 em junho de 2009, declarou a inconstitucionalidade da exigência do diploma de Jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão.
Assim, por maioria de votos, a 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedente à quinta diária ao diagramador. (RR-8440-95.2007.5.10.0014)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759