Uma trabalhadora obteve decisão favorável em recurso de revista de ação em que requeria indenização por demissão durante o período de estabilidade provisória gestacional, ainda que, no momento do exame demissional, a empresa desconhecesse a gravidez da funcionária. A sentença, proferida pela 4ª Turma do TST, considerou que, no caso julgado, a indenização é devida independentemente de o empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa.
Segundo o relator, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, é de comum acordo no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme estabelecido no artigo 10, II, b, do ADCT.
A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de março de 2006 a maio de 2008, quando foi demitida grávida de 4 meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez, porém o mesmo tem data posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de 1ª instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o TRT7 (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.
De acordo com o TRT, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.
O ministro esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759