|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.10  |  Diversos   

Contribuinte receberá indenização de município

O município de Fortaleza terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um contribuinte, por incluir indevidamente o seu nome no cadastro de restrição ao crédito. O autor foi surpreendido por não poder realizar uma transação bancária porque estava com três títulos protestados em seu nome. Ao buscar informações, soube que os títulos eram referentes a um parcelamento das prestações do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel que nunca lhe pertenceu.

Ciente de que os protestos não lhe diziam respeito, o contribuinte procurou a Prefeitura de Fortaleza, que informou sobre os procedimentos a serem tomados. Segundo o autor da ação, mesmo procedendo como informou a Prefeitura, seu nome foi incluído no serviço de restrição ao crédito. Alegou que as restrições perduraram durante três meses, tempo suficiente para prejudicá-lo. O contribuinte disse também que, somente após muitos aborrecimentos e insistência, a Prefeitura providenciou a correção do erro. Decidiu, então, entrar com ação na Justiça.

Insatisfeito, o município interpôs apelação alegando que o autor não sofreu constrangimentos morais, uma vez que, logo ao perceber o equívoco, tomou as devidas providências.

Ao apreciar a matéria, o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, ressaltou que a honra é um bem material e merece proteção do Poder Judiciário. O desembargador disse, ainda, que “esse tipo de condenação deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa, levando em consideração a situação econômica das partes, de maneira a impor ao ofensor penalidade suficiente”. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJCE reformou a sentença proferida em 1º grau que havia estipulado valor indenizatório de R$ 20 mil. (nº 637285-36.2000.8.06.0001/1)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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