Uma pessoa teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado. Segundo a 19ª Câmara Cível do TJRS, o consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado
Para o relator, desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do CDC, mesmo que o Serasa tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto.
Segundo o magistrado, “mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito”.
O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito.
“Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa”, avalia o desembargador.
Dessa forma, o magistrado decidiu votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios. O desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.
A desembargadora Mylene Maria Michel considera que “o protesto é dado público de fácil acesso, de modo que compete apenas ao tabelião proceder à intimação do devedor. O cadastro na SERASA não traduz maiores consequências em termos de publicidade do apontamento negativador”. Assim, a magistrada vota pelo cancelamento das demais inscrições, exceto a referente ao protesto.
(Apelação Cível nº 70038368981 )
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759