A Celesc Distribuição S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de luz da sua residência cortado indevidamente. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Público, que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Criciúma.
No dia 12 de junho de 2008, o autor foi comunicado que a energia elétrica de sua casa havia sido cortada. Ele, então, procurou a concessionária, a qual lhe explicou que o corte ocorrera devido ao não pagamento da fatura com vencimento em 19 de novembro de 2007. Porém, a conta havia sido quitada em 10 de dezembro de 2007.
A empresa, em contestação, afirmou que o banco Unibanco não efetuou a baixa da fatura, motivo pelo qual o corte foi realizado. Para o desembargador Newton Janke, relator da matéria, a concessionária culpou a agência bancária para se eximir de qualquer responsabilidade. “Antes de praticar um ato tão drástico como o corte do fornecimento de energia, a concessionária deveria se certificar, de todas as formas possíveis, que o débito efetivamente continuava pendente. Não agindo desse modo, foi também negligente”, anotou.
A Câmara reformou parcialmente a sentença da Comarca de Criciúma, apenas para majorar o valor indenizatório - antes arbitrado em cinco salários-mínimos -, que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.015211-7)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759