Entidade sem fins lucrativos pode ter lucro, desde que esses recursos sejam reinvestidos na própria instituição. Esse foi o argumento que embasou a sentença, da 21ª Câmara Cível do TJRS, que concedeu isenção de IPTU ao Sport Club Internacional. A Taxa de Lixo, no entanto, pode ser cobrada, por se tratar de um serviço de utilidade pública e por ser mensurável em relação a cada usuário.
No 1º Grau, ficou decidido pelo cabimento da cobrança, porque as atividades desenvolvidas pelos locatários dos imóveis localizados dentro do complexo Beira-Rio (lojas, lanchonetes e churrascarias) estão dissociados da atividade-fim da entidade. Dessa forma, esses imóveis não poderiam ser abarcados pela isenção tributária.
Em recurso ao TJ, o Internacional sustentou que é entidade sem fins lucrativos e, portanto, isenta dos tributos municipais. Para o relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, a isenção do IPTU concedida pelo Município de Porto Alegre às entidades culturais e recreativas sem fins lucrativos é uma isenção subjetiva. Portanto, é concedida à pessoa do contribuinte, independente da natureza do fato ou do negócio sujeito ao tributo.
O desembargador salientou que o fim lucrativo não se caracteriza pela obtenção de lucro, mas pela destinação desses valores: “No campo das instituições esportivas, é natural que obtenham receitas, que lucrem; o que a Lei Municipal veda para efeito de isenção, como veda a Constituição no trato da imunidade, é a apropriação da receita ou do lucro para os que as constituem ou integram; o propósito é obrigar que sejam investidos no próprio objeto da instituição. A Lei não proíbe o lucro, proíbe sua distribuição”.
Observou, ainda, que cabe isenção do tributo porque o Internacional é uma entidade de finalidade desportiva, social e cultural que não distribui lucros, nem remunera o associado por exercer cargo ou função em qualquer órgão do clube e, dessa forma, é considerada sem fins lucrativos. Além disso, todo o seu patrimônio está afetado à sua finalidade essencial, não existindo motivo para diferenciar prédio ou terreno onde são exercidas as atividades esportivas ou os que são objeto de locação.
No entanto, em relação à Taxa de Lixo ponderou que “é daqueles serviços ditos impróprios, sem a nota da necessidade, mas certamente de utilidade pública, (...) com vista a atender conveniência ou necessidade dos cidadãos e preservar basicamente sua saúde”. Como é utilizado individualmente, é possível mensurar e dividir em relação a cada usuário. A partir desse entendimento, é legal e autorizada a exigência da Taxa de Coleta de Lixo pelo Município local. (Apelação Cível nº 70038483988)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759