08.10.10 | Diversos
Banco é condenado em R$ 718 mil por perseguir empregado
A Caixa Econômica Federal teve negado o recurso ordinário que pedia reforma da condenação que a obriga a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho. Segundo o trabalhador, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, o banco passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados. A sentença é da pela SDI-2 do TST.
O arquiteto propôs nova ação trabalhista requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o TRT1 (RJ) manteve decisão de 1º grau, que condenou a empresa a pagar ao empregado 100 vezes o maior salário por ele percebido, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.
Insatisfeita, a Caixa interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor da condenação, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual a sentença de mérito pode ser rescindida quando houver violação literal de lei.
Segundo o banco, o dispositivo de lei violado seria o artigo 400 do Código Civil de 1916. Esse artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a Caixa, esse artigo poderia ser aplicado analogicamente ao caso dos autos, para se questionar a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.
O banco recorreu ao TST por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.
O relator na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.
Com isso, o relator aceitou parcialmente o recurso ordinário reduzindo-o para R$ 50 mil. O ministro considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Contudo, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do voto do relator quanto à violação ao artigo 400 do Código de Civil de 1916, alegada pela Caixa. Para Emmanoel Pereira, o quadro fático para a aplicação do artigo 400 do CC/1916 refere-se à fixação de recursos alimentares entre parentes, diferente do caso em questão, que trata de reparação por dano moral entre empregador e empregado. Assim, destacou Emamnoel Pereira, não se poderia aplicar analogicamente o artigo 400 a esse caso, impossibilitando o corte rescisório pela violação literal ao artigo 400 do Código Civil.
Acompanhando a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho acrescentou que a ação rescisória não é o meio adequado para alteração de indenização por danos morais. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice também acompanhou a divergência, destacando que o verdadeiro pedido do banco seria o de reformar o julgado do TRT, buscando imprimir uma natureza recursal à ação rescisória, aspecto alheio à natureza dessa ação.
Por fim, venceu a proposta do voto divergente do ministro Emmanoel Pereira. Com isso, a SDI-2, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão do TRT que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. (RO-109300-98.2007.5.01.0000)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759