Empresa deve indenizar funcionária por danos morais devido a atraso de salário. A decisão é da 5ª Turma do TRT3 que, mantendo condenação anterior, entendeu que a demora no pagamento gerou constrangimento ao não conseguir honrar seus compromissos financeiros.
Admitida em abril de 2002, a trabalhadora argumentou que a partir de outubro de 2008 a reclamada começou a atrasar o pagamento dos seus salários, o que lhe causou grande prejuízo. Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os documentos anexados ao processo demonstram que, nos meses de agosto e novembro de 2009, a empregada foi notificada por uma financeira, para quitar seu débito, junto à instituição. Também em novembro daquele ano, um dos cheques por ela emitido não foi compensado por ausência de fundos, o que já havia ocorrido em outubro. Além disso, um banco requereu, em maio de 2009, a inscrição do nome da reclamante no SERASA, em razão de sua inadimplência.
Com base nos fatos ocorridos na época do atraso, o magistrado concluiu que a empregada depende de seu salário para sobreviver e o atraso no recebimento dele acarreta sérias dificuldades em seu dia a dia, sendo, portanto, admissível indenização por danos morais.
O relator lembrou que o salário do trabalhador, além de ser um direito legal, previsto no artigo 457, da CLT, é garantido constitucionalmente. Dessa forma, o pagamento em atraso configurou ato ilícito, por parte do empregador, que causou danos à empregada, pois, além de prejudicada no próprio sustento, ela não teve como saldar suas dívidas e o seu nome quase foi parar no cadastro de inadimplentes. “Daí a responsabilização do agente causador, nos termos do art. 186 do Código Civil” - finalizou. (RO nº 01815-2009-028-03-00-1)
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759