|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.10  |  Diversos   

Apenas companheiro da vítima deve receber indenização do DPVAT por acidentes anteriores a 2007

Para acidentes anteriores a 2007, a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é devida integralmente ao companheiro da vítima. A decisão é da 4ª Turma do  STJ, que reformou entendimento da Justiça paulista.

Segundo entendeu o tribunal local, a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator, esclareceu que o acidente, ocorrido em 1985, é regido pela Lei n. 6.194/1974, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/2007. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.


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Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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