A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali) foi condenada a efetuar o pagamento de indenização no valor de R$5 mil e à devolução dos valores pagos a título de taxas a um aluno por tê-lo inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. A sentença, da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, reformou decisão da Comarca de São José.
De acordo com os autos, o estudante matriculou-se no curso de Engenharia Industrial Mecânica em 2006, e no mês de maio do mesmo ano foi vitimado por poliartrite (inflamação de cinco ou mais articulações). O reclamante precisou ser hospitalizado, o que o afastou das aulas. Diante disso, deu entrada em procedimento administrativo para justificativa de faltas e enquadramento em regime especial.
Segundo o estudante, a faculdade solicitava frequência no curso, mesmo sem ele possuir condições, o que agravou seu estado de saúde. Em 2007 tentou retornar às aulas, e acordou com a universidade um reaproveitamento de créditos do período de 2006, uma vez que até então não havia obtido resposta no procedimento administrativo.
Após várias tentativas frustradas de solucionar o impasse, o acadêmico optou por cancelar a matrícula, sem, contudo, receber a totalidade dos valores pagos no referido semestre, além de ser surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A Univali, por sua vez, argumentou que o autor recebeu tratamento diferenciado, porém não conseguiu acompanhar as atividades acadêmicas devido à doença. Disse, também, que eram passados trabalhos ao aluno com prazo para entrega de 20 dias, e que não firmou qualquer acordo para reaproveitamento dos créditos referentes ao período letivo 2006-1. A instituição afirmou, ainda, que, referente a 2007, efetuou a devolução do valor da matrícula, bem como o cancelamento das respectivas mensalidades.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, ficou caracterizada a conduta ilícita da universidade ao ter inscrito o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. “Tendo havido a devolução da matrícula do período letivo de 2007, e mensalidades pagas em relação ao primeiro semestre de 2006, reconheceu-se, efetivamente, que o apelante possuía créditos com a instituição de ensino, razão pela qual não poderia ter sido negativado”, ressaltou. (Ap. Cív. n. 2009.034931-8)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759