Suspeita de porte de dinheiro falso não gera dano moral
29.02.08 | Dano Moral
A 9ª Câmara Cível do TJRS considerou que havendo razoabilidade nas suspeitas de que determinada pessoa porta nota de dinheiro falso, é viável o acionamento da polícia para a verificação do ocorrido, com a finalidade de preservação da segurança pública. Com este entendimento o relator, desembargador Odone Sanguiné decidiu que em tal situação não há ocorrência de dano moral.
A autora da ação Maria Moreira Costa, afirmou que fez compra na Loja Barato & Chic, em Giruá, e tentou pagar a despesa de R$ 2,99 com uma cédula de R$ 100,00. Entretanto, a funcionária do estabelecimento riscou a nota com uma caneta especial, afirmando que essa seria falsa. A cliente então devolveu o dinheiro recebido de troco e as mercadorias.
Maria Moreira relatou que a mesma cédula foi aceita como autêntica em uma lotérica e, na saída da mesma, foi abordada por policial militar, acompanhado da segunda ré, a vendedora. A autoridade perguntou se a autora portava nota falsa e esta respondeu que já a tinha utilizado sem problemas. Diante de tal situação, ingressou em juízo com a ação reparatória contra a loja e a sua preposta.
Sanguiné destacou o depoimento de bancário em juízo afirmando que a referida caneta especial é utilizada até mesmo pelos bancos e comércios locais, sendo o resultado100% seguro.
Com essas ponderações, o magistrado salientou que a loja agiu “nos limites do seu direito, uma vez que não era obrigada a receber cédula que, a seu ver, possuía fortes indícios de falsidade.” Nessas circunstâncias, o acionamento da polícia para verificar o ocorrido também se tratou de “mero exercício regular de direito.”
O desembargador salientou que “inexistem provas de que tenha havido intenção de prejudicar a apelante, ou de má-fé, e, como é concebido, a culpa há de restar efetivamente demonstrada.”
Citando jurisprudência, reforçou que “havendo razoabilidade de que terceiro oferece ameaça ao patrimônio, é viável o acionamento da polícia para identificação da pessoa com a finalidade de preservação da segurança pública.”
O julgamento de improcedência da demanda é medida a ser imposta, concluiu. “Uma vez que não verifico a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte das demandadas capaz de gerar indenização a título de danos morais.” (Proc. nº 70021478334).
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Fonte: TJRS