Itaú deverá reparar o maestro John Neschling
29.02.08 | Dano Moral
A 4ª Turma do STJ manteve a condenação que obrigou o Banco Itaú a reparar o maestro paulista John Neschling por danos morais. O ministro João Otávio de Noronha determinou o pagamento de R$ 21 mil pela inclusão indevida do nome do maestro em cadastro de inadimplentes. O ministro negou provimento ao agravo de instrumento, por meio do qual a instituição bancária pretendia modificar a decisão do TJRJ.
A ação de cobrança foi proposta pelo banco, alegando que o maestro teria realizado operações de saque, gerando saldo descoberto de aproximadamente R$ 12 mil. O maestro entrou com ação de reconvenção, na qual o réu propõe, dentro do mesmo processo, uma outra ação contra o autor, afirmando que o Itaú é quem lhe devia reparação por ter inscrito seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes.
O juiz julgou improcedente a ação do banco e parcialmente procedente a do maestro. Para o magistrado, foi invertido o ônus de provar as alegações, mas o banco não conseguiu demonstrar que os saques efetuados na conta corrente do maestro foram regulares, assim como o envio do cartão magnético ou talonários de cheques. O Itaú foi condenado a pagar reparação por danos morais de R$ 35 mil.
Insatisfeito, o Itaú recorreu. No entanto, o TJRJ deu provimento apenas para reduzir o valor. “Não há que se falar em culpa da vítima, nem mesmo prática de exercício regular de direito no caso em tela”, afirmou a decisão do tribunal. O valor foi reduzido sob alegação de obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Itaú entrou com novo recurso, pretendendo que o STJ modificasse decisão do TJRJ, pelo menos em relação ao valor da reparação. O banco alegou que a decisão gerou enriquecimento sem causa do maestro, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil.
O ministro Noronha constatou que as alegações apresentadas pelo Itaú não foram apreciadas pelo TJRJ, não sendo possível serem agora vistas no STJ, negando o pedido.
Para Noronha, o banco não se incumbiu de demonstrar a questão federal sob enfoque com o intuito de provocar a emissão de juízo de valor sobre ela. “O que veio a ocorrer somente nos argumentos expendidos no recurso especial”, afirmou, ao aplicar, as Súmulas 282 e 356 do STF. Rejeitou assim o recurso apresentado com o intuito de fazer chegar a questão à apreciação do STJ. (Ag. 979333).
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Fonte: STJ