Feridos na queda de arquibancada em evento automobilístico serão indenizados
26.02.08 | Dano Moral
O juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, da 1ª Vara Cível de Erechim (RS), condenou a Liga Independente de Automobilismo do Rio Grande do Sul (LIA/RS) por queda de arquibancada. O acidente causou lesões em 100 pessoas. O fato ocorreu em 08 de agosto de 2004, durante a realização de competição desportiva denominada “Arrancadão”, organizada pela entidade, integrando a terceira etapa do campeonato estadual de arrancadas.
O engenheiro Tiago José Zanette, responsável pela montagem da estrutura, também foi condenado. Conforme laudo do Instituto-Geral de Perícias, havia ausência de peças de contraventamento na região de encaixe dos quadros metálicos de apoio dos degraus, o que teria causado insuficiência de rigidez estrutural do conjunto.
Os réus deverão reparar os consumidores pelos danos materiais e morais sofridos e pagar danos morais coletivos. Também devem ser devolvidos os valores dos ingressos pelo cancelamento do evento.
A demanda coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público, sustentando que o acidente ocorreu por imperícia do engenheiro, imprudência dos promotores do certame e negligência do poder público, que permitiu a realização e não fiscalizou as medidas de segurança.
O magistrado extinguiu o feito contra o Município de Erechim, acolhendo sua preliminar de ilegitimidade. O juiz afirmou que a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A também não pode ser responsabilizada por não ter praticado ato comissivo ou omissivo algum em relação ao sinistro, sendo sua obrigação somente contratual. A apólice prevê cobertura para morte e invalidez, “não havendo prova de que eventos desta espécie tenham sido verificados”.
A Liga de Automobilismo e o engenheiro Zanette deverão indenizar as vítimas por despesas hospitalares, tratamentos e medicações a serem comprovados em liquidação de sentença.
Serão indenizados também os lucros cessantes que forem demonstrados (em liquidação) em decorrência de convalescença ou hospitalização.
O valor dos ingressos deve ser restituído individualmente e com correção monetária e juros legais. Não sendo possível a devolução unitária, será depositado em favor do Fundo de Restituição de Bens Lesados o valor equivalente a 3 mil ingressos, ou seja, R$ 15 mil, atualizado monetariamente desde o fato e com juros de 12% ao ano a contar da citação.
O juiz Mezzomo fixou em R$ 3,8 mil o dano moral por vítima. O arbitramento considerou a baixa gravidade do acidente, “não olvidando o caráter repressivo e pedagógico que sua fixação deve observar”.
Fixou ainda em R$ 50 mil o pagamento por danos morais coletivos, que serão destinados para entidades assistenciais. Para tanto, considerou que o sinistro teve larga repercussão na comunidade, afastando inclusive outros eventos da região.
Considerando a inadequação do procedimento, o magistrado também extinguiu a cautelar inominada interposta pelo MP contra a Liga de Automobilismo e o engenheiro Tiago José Zanette, solicitando a indisponibilização dos bens dos co-réus, “escudado nos artigos 4º, 12 e 19 da Lei nº 7.347/85”.
Acrescentou que o advento do artigo 273 do Código de Processo Civil afasta o manejo da mesma, “devendo o pedido de indisponibilidade ser formulado como antecipação de tutela, a qual não é incompatível com a ação coletiva.” ((Procs. nº 10500034534 e 10500034577).
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Fonte: TJRS