TST veta jornada acima de dez horas para motoristas de ônibus


25.02.08 | Trabalhista

A SDC do TST excluiu do acordo homologado em dissídio coletivo dos rodoviários de Bagé (RS), cláusula que permitia a prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas. O tribunal deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, seguindo a relatora, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda.
 
O acordo foi homologado pelo TRT-4 no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé.
 
No entanto, o MPT-4 questionou por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª do acordo. A norma afirma que as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra.
 
A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal. Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”, sustentou o MPT nos recursos.
 
Para a juíza Kátia, a Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XVI) garante aos trabalhadores a jornada não superior a oito horas diárias e o adicional de 50% sobre as horas extras. A CLT, por sua vez (artigo 59) limita as horas extras a duas.
 
“É inválida a cláusula coletiva que estabelece, de modo genérico, a possibilidade de prorrogação da jornada além das dez horas em razão da natureza do serviço”, afirmou a magistrada.
 
“A limitação decorre do fato de que a jornada acima de dez horas resulta em desgaste excessivo do empregado motorista, comprometendo sua saúde física e psíquica e prejudicando a necessária concentração para um bom desempenho profissional”, concluiu a relatora.



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Fonte: TST