Honorários advocatícios são impenhoráveis


22.02.08 | Diversos

A Corte Especial do STJ negou provimentos em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra o advogado paranaense Luiz Alberto Dalcanale. No entender da Corte, os honorários advocatícios tem natureza alimentar, sendo indevida a sua penhora.
 
O advogado defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em uma ação de indenização contra o Estado, que acabou sendo condenado a pagar R$ 7,5 mil relativos a honorários advocatícios.
 
Transitada em julgado tal decisão, Dalcanale requereu a expedição de precatório para o pagamento da verba. Porém, ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Centro do Brasil, determinando a indisponibilidade de todos os seus bens.
 
O advogado, já tendo promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, afirmou em ação na Justiça a ilegalidade do decreto. Afirmou que a indisponibilidade não poderia ser estabelecida sobre os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar.
 
A 3ª Turma do STJ, ao julgar a questão, declarou a legitimidade de cessão de tais créditos a terceiros. A relatora do caso na ocasião, Nancy Andrighi, lembrou que “o decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”.
 
Alegando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, o Estado interpôs embargos de divergência. Haveriam decisões da 1ª e 2ª Turmas com entendimento contrário ao da 3ª Turma.
 
Divergência essa que foi reconhecida pela Corte Especial, porém foi adotado o entendimento da 3ª Turma, de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, podendo ser equiparáveis aos salários. O relator dos embargos, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que os honorários são impenhoráveis, como determina o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. (EREsp 724158).



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Fonte: STJ