Ex-funcionário terceirizado ganhará do Estado do Rio Grande do Sul adicional de insalubridade
20.02.08 | Trabalhista
Foi negado pela 1ª Turma do TST agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, foi mantido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao auxiliar de serviços gerais Cícero Augusto de Oliveira Feliciano, contratado pela empresa terceirizada Higisul Limpeza e Conservação Ltda.
O Estado alegava nulidade de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão do TRT-4 estaria desfundamentada. Entretanto, o TST desconheceu o argumento, entendendo que o Estado gaúcho não conseguiu comprovar a existência de violação à Constituição Federal ou qualquer divergência jurisprudencial.
Contratado pela empresa em dezembro de 2000, Feliciano trabalhou nas dependências de diversas empresas clientes da Higisul. De dezembro de 2000 até agosto de 2002, prestou serviços no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre, órgão da Secretaria de Saúdo do Estado do Rio Grande do Sul. Junto com o salário, recebia também o adicional de insalubridade em grau médio. Em janeiro de 2004, Feliciano foi demitido verbalmente por justa causa.
Segundo a empresa, a demissão ocorreu após o funcionário ter sido suspenso e recebido várias advertências por indisciplina, insubordinação, agressões verbais, atrasos e faltas ao trabalho sem justificativa. Entretanto, após ser demitido, a empresa não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias. Assim, Feliciano ajuizou ação requerendo essas verbas, bem como o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
O ex-funcionário do Hospital contou que seu trabalho consistia em higienizar as instalações sanitárias e recolher o lixo ali produzido. O laudo técnico pericial concluiu que a empresa não fornecia os EPIs (equipamentos de proteção individual). Logo, a 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou que o pedido do empregado era, em parte, procedente, condenando a Higisul e o Estado a pagarem o adicional em grau máximo.
Após decisão igual do TRT-4, o Estado do RS pleiteou, junto ao TST, a nulidade da decisão. Alegou falta de fundamentação e de prestação jurisdicional, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI – 1, que trata de lixo urbano e não hospitalar.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que as atividades desenvolvidas por Feliciano constam na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78) como enquadradas no adicional de grau máximo. (AIRR-329/2004-018-04-40.3).
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Fonte: TST