Notícia com informação policial não gera reparação por danos morais


19.02.08 | Dano Moral

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP livrou o jornal Diário de São Paulo da obrigação de reparar por danos morais um vigilante. O Diário divulgou que o profissional era acusado de vender o corpo da mulher para pagar dívida de droga. No entendimento do tribunal, o jornal que se limita a divulgar informações da polícia, sem abusar de seu direito de informar, não está obrigado a indenizar. Cabe recurso aos tribunais superiores.
 
O vigilante apelou ao TJSP contra sentença de primeira instância, que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais. O segurança sustentou que o periódico divulgou fatos inverídicos. Segundo ele, sua mulher foi estuprada na frente dos filhos, mas o jornal divulgou a versão que ele teria vendido a esposa para traficante em troca de dívida de droga. De acordo com o profissional, a empresa publicou a reportagem sem ouvir o outro lado, trazendo ao conhecimento público acusação contra ele, sendo que sequer foi indiciado pela polícia.
 
O Diário se defendeu alegando que apenas divulgou a versão da polícia. Segundo a empresa, a informação que chegou à redação foi a de que o vigilante vendeu o corpo da própria mulher para quitar uma dívida com traficantes.
 
O TJSP aceitou o argumento de que o jornal se limitou a retratar informações da polícia. Para a turma julgadora, o Diário de São Paulo apenas publicou a notícia sem nenhum abuso de direito.
 
Não se pode deixar de se ter em conta que a liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a responsabilidade de imprensa, de molde a que, em contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva”, afirmou o desembargador Beretta da Silveira.
 
Para o magistrado, impedir a imprensa de divulgar fatos é enveredar pela censura à liberdade de informar, o que é proibido pela Constituição Federal. De acordo com Beretta da Silveira, pior ainda seria no caso em julgamentos, pois ali houve mera reprodução de palavras e informações de terceiros.
 
A nova Constituição do Brasil revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir, mediante prescrições normativas ou práticas administrativas, o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento”, defendeu o desembargador.


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Fonte: Conjur