Sindicatos não estão isentos do recolhimento de custas processuais


15.02.08 | Diversos

A 1ª Turma do TST confirmou a sentença do TRT-24 que considerou sem justificativa o recurso ordinário do Sinergás (Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro-Oeste), no Mato Grosso do Sul, em uma ação de cumprimento movida pela entidade contra uma empresa associada.
 
Os ministros do TST entenderam que os sindicatos não estão isentos do pagamento das custas processuais ao entrar com recursos na Justiça Trabalhista.
 
Quando o Sinergás interpôs recurso no TRT-24 contra a decisão da primeira instância que julgou improcedente a sua ação, ele não comprovou o pagamento das custas. O sindicato alegou que estava dispensado da obrigação, nos mesmos termos do privilégio reconhecido em favor da Fazenda Pública, estabelecido no artigo 606, parágrafo 2º, da CLT.
 
 Esse entendimento foi contrário ao do TRT-24, que garantiu que os valores das custas deveriam ter sido recolhidos, pois há precedente jurisprudencial afirmando que o referido dispositivo da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988.
 
O TRT-24 esclareceu “que não há possibilidade do Estado expedir certidão para autorizar cobrança de contribuição sindical, consoante que prescreve o caput do artigo 606 da CLT, não se pode também sustentar a extensão, aos sindicatos, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública para tal cobrança, prevista no parágrafo segundo o mesmo preceito”. (RR-1.076-2006-006-24-00.3).


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Fonte: TST