Motorista com horário flexível poderá receber horas extras
13.02.08 | Trabalhista
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso ordinário interposto pela empresa Transportes Cavalinho Ltda. Assim, foi mantida a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) que determinou o pagamento de horas extras e reflexos ao motorista de caminhão Rubens Peres Ribeiro.
O trabalhador, embora exercesse atividade externa, tinha toda a movimentação do caminhão que dirigia monitorada pela empresa por meio de um sistema de rastreamento instalado no veículo. Para o colegiado, o aparelho controlava a jornada de trabalho do motorista.
A transportadora baseou seu recurso no artigo 62 do inciso I da CLT, que exclui da jornada normal dos empregados que exercem atividade externa incompatível com uma fixação de horário de trabalho. Rubens foi contratado para a função de motorista de veículo pesado. Consta em seu registro que ele prestava exclusivamente serviços externos. A empresa salientou que devem ser analisadas as normas vigentes à época do contrato de trabalho, que não contradizem a exceção prevista no artigo.
O relator do acórdão no TRT-15, Fernando da Silva Borges, lembrou que as disposições previstas no artigo 62, inciso I da CLT são inaplicáveis no caso. Isso se deve ao monitoramento que a empresa mantinha que, mesmo sendo utilizado também para outros fins, controlava a jornada de trabalho de Rubens, registrando se o veículo se encontrava em movimento ou parado.
Segundo o magistrado, os aspectos formais da relação jurídica não podem ser sobrepostos à realidade, visando sempre o princípio da primazia. Afirmou que o conteúdo das normas coletivas “não possui o alcance pretendido pela reclamada, na medida em que as convenções ou acordos coletivos de trabalho não têm o condão de subtrair do trabalhador um direito individual, assegurado constitucionalmente, quando o empregador detém meios de controlar o horário de trabalho”.
A prova oral produzida no processo manteve a alegação de que a empresa possuía total controle do tempo que o motorista passava desempenhando suas atividades. O relator admitiu que rastreadores via satélite e equipamentos como o tacógrafo não visam o registro da jornada de trabalho, mas sim atender aos interesses do empregador quanto à segurança da tripulação, do veículo e da carga, além de ser exigência do Departamento Nacional de Trânsito.
Entretanto assinalou que o depoimento prestado pela testemunha comprovou que a instalação do aparelho foi feito não só por motivos de segurança, mas também para servir como um controlador das atividades desenvolvidas pelo motorista, a qualquer momento. Os horários de início e término de carregamento, como a entrada e saída no cliente e paradas para refeição eram todas anotadas pelo rastreador. Caso não forem feitas as anotações, a própria empresa entra em contato com o motorista pelo rastreador, para chamar a atenção.
Assim, o relator concluiu que o motorista não tinha total autonomia do seu horário de serviço, pois a empresa possuía pleno controle do que Rubens fazia, já que ele era obrigado a prestar contas de qualquer parada realizada, previstas ou não. O processo dava total liberdade para a transportadora definir a sua jornada de trabalho.
O TRT-15 manteve a jornada de trabalho fixada na primeira instância, das 7h até às 22h, com uma hora de intervalo para refeição. (Proc. n.º59-2006-087-15-00-5 RO)
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Fonte: TRT-15