Ex-jogador da Ulbra que teve contrato rescindido ganhará indenização do clube
13.02.08 | Trabalhista
No processo movido por um ex-jogador do Sport Club Ulbra, Rafael Luis Gueri, contra o referido time, a 6ª Turma do TST garantiu ao atleta o direito de indenização. No caso, a Ulbra rescindiu seu contrato com Rafael. O entendimento da Turma se embasou no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), onde está definido que em caso de descumprimento do contrato de trabalho a indenização é devida pela parte que teve tal iniciativa, seja o clube, seja o jogador.
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou também o Capítulo V do Código Civil, que tem como função assegurar às partes o implemento de determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos caso o contrato seja descumprido. O juiz chamou atenção para o artigo 28 da Lei Pelé, que tem como objetivo equilibrar as relações atletas x clubes, adequando as relações contratuais a patamares mais apropriados para a condição humana do jogador.
Inicialmente, a indenização havia sido concedida pela 2ª Vara do Trabalho de Canoas. Já o TRT-4 indeferiu o pedido. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito e retira o caráter bilateral do contrato, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva”. (RR-3/2005-202-04-00.3)
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Fonte: TST