Divulgação de decisão no Diário da Justiça não ofende a honra


13.02.08 | Diversos

O Plenário do STF não aceitou a queixa-crime proposta por Wilson Rodolfo de Oliveira e Maria Lúcia Pereira contra o ministro Hamilton Carvalhido, do STJ. Carvalhido foi acusado de ofensas em um de seus despachos.
 
Os autores acusaram o ministro de ofensa à honra ao publicar, no Diário da Justiça da União de 4 de outubro de 2007, o despacho em Habeas Corpus. Segundo eles, o ministro cometeu crimes de injúria, calúnia e difamação, previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
 
Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, que manteve decisão anterior de arquivar o inquérito, “não há crime de imprensa, pois não houve o propósito do ministro de ofender os autores”. Para Britto, a queixa-crime tem por base informações constantes de despacho em processo judicial e o juiz tem plena liberdade de manifestação.
 
A decisão do ministro foi fundamentada na própria Lei de Imprensa. “Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: IV – a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais; e V – a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores”, estipula o artigo 27, inciso IV, da Lei 5.250/67".
 
Já o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem precedente de um caso que envolveu um procedimento penal contra um ministro do STJ que, ao praticar ato jurisdicional, veio a sofrer ação penal por suposta prática de crime contra a honra. “E o tribunal entendeu que há um grau de liberdade de que desfruta o magistrado no exercício da atividade jurisdicional”, analisou.
 
O ministro Menezes Direito se pronunciou no mesmo sentido. “Se amanhã nós fomos dar azo a esse tipo de procedimento penal, nós vamos cortar o juiz”, afirmou ele. “Muitas vezes, o juiz faz um pronunciamento identificando que existe má-fé neste ou naquele comportamento, e essa qualificação da má-fé que é uma qualificação processual, não pode ser imputada como suscetível de ser base para processo criminal. É preciso preservar a atividade judicante”, disse Direito. (Inq 2.637).


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Fonte: STF