United Airlines é condenada por extravio de bagagem


11.02.08 | Diversos

A empresa aérea americana United Airlines foi condenada a reparar a passageira Carla Monteiro de Carvalho que teve sua bagagem extraviada em viagem para os Estados Unidos.
 
A 2ª Turma Cível do TJDFT decidiu pelo pagamento de R$ 10 mil de reparação por danos morais. A companhia aérea terá de pagar ainda R$ 140,64 referentes aos danos materiais, de acordo com a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília, da qual a empresa apelou apenas com relação aos danos materiais. Segundo os julgadores, no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, a reparação deve ser calculada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
A autora da ação judicial afirmou que foi selecionada em rigoroso processo para participar do Programa Jovens Embaixadores 2005, de iniciativa da Embaixada Americana no Brasil, ocorrido de 6 a 23 de janeiro de 2005.
 
Carla disse que providenciou roupas apropriadas e demais pertences para a participação no evento, mas foi surpreendida com o extravio de sua bagagem quando desembarcou em Washington. Ela ressaltou que apesar dos esforços de toda a sua família e de pessoas que a acolheram no exterior, sua bagagem somente foi restituída aproximadamente uma semana após seu retorno ao Brasil.
 
A United Airlines alegou que não houve danos morais pelo extravio da bagagem, pois a passageira foi amparada durante toda a viagem. A empresa analisou que a demora na entrega da bagagem não causa prejuízo de ordem moral.
 
A empresa contestou também o pedido de danos materiais de Carla com ligações telefônicas para resolver o problema. A companhia americana afirmou que houve depósito de R$ 465 referentes ao extravio temporário da bagagem e que a passageira foi orientada a adquirir novas roupas a serem pagas pela United Airlines, de forma que restou eliminado qualquer desconforto com o sumiço da bagagem.
 
Segundo a juíza que condenou a empresa em primeira instância, o abalo moral se configura diante da angústia enfrentada pela autora durante os dias em que ficou no exterior. A magistrada destacou a vergonha que Carla passou ao ter de usar roupas emprestadas no primeiro dia da viagem. 
 
No recurso, a United Airlines argumentou que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, cuja regulamentação específica, por meio de tratado internacional, é mais recente que a legislação brasileira do consumidor.
 
No entanto, segundo a 2ª Turma Cível, o Código de Defesa do Consumidor não foi revogado pelas disposições limitadoras das Convenções de Montreal e Varsóvia, e os tribunais brasileiros têm firmado entendimento no sentido de que a legislação do consumidor deve ser aplicada nos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo. (Proc. nº 2005.01.1.047747-9).



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Fonte: TJDFT