Mesmo cursando faculdade, cidadão de 30 anos não tem direito à pensão alimentícia


07.02.08 | Diversos

A 1ª Câmara Cível do TJMG negou o recurso interposto por homem de 30 anos que buscou sem êxito, reverter a decisão anterior que suspendeu o pagamento da pensão alimentícia. Para o tribunal, se ele não possui incapacidade para o trabalho, seu genitor deve ser exonerado da obrigação de pagar alimentos, mesmo que ele esteja cursando faculdade.
 
Segundo o juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, para um homem com 30 anos de idade, mesmo desempregado, mas que não comprovou a impossibilidade de trabalhar, não há dúvida da exoneração do genitor em lhe pagar os alimentos.
 
Fernandes afirmou que "filho não pode ficar a vida toda auferindo renda a mercê do seu genitor, sem buscar o seu próprio sustento, da mesma forma que não pode o genitor ter a obrigação eterna de pagar alimentos ao filho com capacidade para o trabalho", disse.
 
Na segunda instância, o filho interpôs recurso de apelação em face da ação de exoneração de prestação alimentícia do pai em relação aos seus três filhos, que fora julgada procedente. No processo, ele afirmou que não tem renda própria, que cursa faculdade de direito e sofre de uma doença hereditária, razão pela qual buscou a reforma de sentença para continuar a receber a pensão alimentícia. Nas contra-razões, o pai requereu a manutenção da sentença.
 
Para o magistrado, a sentença proferida em primeira instância está embasada na comprovada maioridade do apelante, na comprovação de que o pai está acometido de grave doença e passa por tratamento médico além do filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. “Verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele possui 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho", concluiu.



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Fonte: TJMT