Empresa de viagens deve reparar consumidora por atrasos


07.02.08 | Diversos

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Bretas, condenou uma empresa de viagens a pagar R$ 3.000 de reparação por danos morais. Segundo a decisão, foi constatado que a empresa não prestou serviço eficiente e seguro durante a viagem de uma consumidora. Cabe recurso.
 
De acordo com informações do TJMG, a autora havia contratado os serviços da empresa para uma viagem a Brasília. A estudante já tinha comprado as passagens de ida e volta. A consumidora lembrou que ao ler o contrato, considerou “abusiva” uma cláusula que excluía a responsabilidade da empresa em caso de atraso por falha mecânica.
 
A estudante relatou que, além dos atrasos, os ônibus apresentaram pane na ida e na volta. No retorno, os passageiros acabaram ficando quase toda a madrugada na estrada na espera de socorro, sem água, comida e banheiro.
 
Diante de todo o desgaste, a autora requereu reparação por danos morais. Em sua defesa, a empresa afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível.
 
No entanto, o argumento não foi acolhido pela juíza. “Tudo leva a crer que não houve a devida e necessária manutenção preventiva”, disse.
 
Para a magistrada, a empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Mônica Bertas avaliou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária.
 
A juíza constatou que a empresa atuou de forma indevida e contribuiu para o resultado lesivo e por esse motivo deve responder pela reparação. “Esse valor deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros”, concluiu.



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Fonte: TJMG