Depósito recursal na Justiça do Trabalho pode ser feito em qualquer banco
29.01.08 | Trabalhista
As custas processuais exigidas pela Justiça do Trabalho não têm a restrição de serem recolhidas apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. O pagamento poderá ser efetuado em qualquer instituição financeira.
Foi o que decidiu a 5ª Turma do TST ao julgar o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil, em processo movido por um de seus empregados.
A Amcor recorreu ao TST insatisfeita com a decisão do TRT-3, que julgou o seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada.
O TRT-3 entendeu que apenas a CEF e o Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais, sob pena de o recolhimento ser considerado inválido.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer instituição financeira, bastando que seja depositado na conta judicial da pessoa indicada como depositária.
O relator do processo no TST, ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do TRT-3, afirmou que o procedimento pode ser efetuado em qualquer estabelecimento oficial de crédito bancário.
Para o ministro, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam recolhidas exclusivamente na CEF ou no Banco do Brasil. Além disso, o TST já firmou jurisprudência nesse sentido.
O relator informou que a utilização da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, constitui má-aplicação se utilizada na Justiça do Trabalho, porquanto é de aplicação exclusiva na Justiça Federal Comum. A conclusão do ministro Emmanoel Pereira foi a de que o entendimento do TRT-3 ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A 5ª Turma do TST determinou que o processo seja devolvido ao TRT-3, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa. (RR-314-2007-073-03-00.0).
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Fonte: TST