Brasil Telecom é condenada por cobrar serviço não prestado


29.01.08 | Diversos

A Brasil Telecom terá de pagar R$ 10 mil de reparação por danos morais ao consumidor Carlos Alberto Teixeira Pinto. Ele foi vítima de cobrança indevida por serviço contratado e não prestado pela empresa.
 
A condenação foi confirmada na quarta-feira (23) pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença de primeira instância. Segundo os desembargadores, o valor da condenação deve ser mantido pelos reiterados danos que a Brasil Telecom vem causando aos consumidores.
 
O autor celebrou contrato com a Brasil Telecom para aquisição de serviço de banda larga de internet. Segundo ele, o serviço foi disponibilizado inicialmente pela empresa, mas pouco tempo depois ficou sem acesso à internet durante um período de 36 dias.
 
Apesar da Brasil Telecom ter reconhecido o problema, o assinante passou a receber cobranças pelo serviço não prestado, até que teve seu telefone cortado. Carlos Alberto afirmou que a cobrança indevida lhe causou grandes transtornos e vários constrangimentos.
 
A empresa reconheceu seu erro tanto em procedimento administrativo quanto em juízo, concordando com a anulação do valor cobrado. Para o juiz que condenou a empresa em primeira instância, a Brasil Telecom agiu com negligência e sem as cautelas devidas ao enviar sucessivas faturas com cobranças indevidas ao autor da ação, o que causou sérios transtornos e aborrecimentos. O magistrado avaliou que o Carlos Alberto foi vítima da má administração da empresa ré com relação à prestação do serviço contratado.
 
Segundo o juiz, os transtornos e constrangimentos causados ao cliente serviram para demonstrar o desrespeito e a rejeição à proteção que é conferida pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
A empresa impôs constrangimento ao pretender receber de seu cliente valor que não lhe era devido caracterizando, assim, o dano moral, que envolve ofensa repercutida na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor íntima, verdadeiro sentimento negativo”, analisou o magistrado. (Proc. nº 2004.01.1.087414-7).


.............
Fonte: TJDFT