Trabalhadora rural não consegue vínculo empregatício


25.01.08 | Trabalhista

A 3ª Turma do TST negou o pedido de vínculo empregatício da trabalhadora rural Izabel Inês Martins aos sucessores da Fazenda Marabá (PR). Para o tribunal, ela não prestou serviços para os novos proprietários da fazenda, uma vez que eles nunca exploraram economicamente as terras.
 
A empregada foi admitida como lavradora em 10 de novembro de 1972 e morava na fazenda, localizada em Congonhinhas (PR). O registro na carteira de trabalho nunca foi efetuado e ela não recebia comprovantes de pagamento.
 
Em 04 de novembro de 2000, Izabel foi dispensada sem justa causa e sem aviso prévio. A trabalhadora ajuizou ação reclamatória contra a Fazenda Marabá. Mas posteriormente, ao requerer que o Estado do Paraná passasse a integrar o pólo passivo da reclamação, a fazenda deixou de fazer parte da ação.

A Fazenda Marabá pertencia às empresas Sengés Papel e Celulose e Sengés Florestadora e Agrícola. No entanto, as empresas cederam as terras para o Banco Banestado S.A., na época Banco do Estado do Paraná, como forma de quitação de suas dívidas. O Banestado assumiu a propriedade e a fazenda foi repassada para o Estado do Paraná durante saneamento do banco estadual.
 
No período de troca dos donos, a Fazenda Marabá ficou abandonada. A propriedade não foi explorada economicamente e chegou a ser invadida pelo MST. A autora e outros trabalhadores continuaram no local e sem serviço, já que as terras estavam nessa situação.

Para o TRT-9 (PR) não ficou caracterizada a sucessão trabalhista, porque não houve a satisfação de dois requisitos: a alteração na titularidade do estabelecimento e a prestação de serviço pelo empregado sem solução de continuidade.
 
Inconformada com a decisão do TRT-9, Izabel interpôs recurso de revista ao TST. Ela alegou ser desnecessária a prestação de serviços para o proprietário da fazenda para se caracterizar a sucessão trabalhista.

A 3 ª Turma do TST manteve a decisão do TRT-9. O tribunal julgou que não houve violação aos artigos 10 e 448 da CLT, como alegou a trabalhadora. (RR-208/2002-093-09-00.4)


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Fonte: TST