Itaú terá que modificar cláusulas contratuais e recalcular dívidas de casal


22.01.08 | Diversos

O Banco Itaú S/A terá que modificar as cláusulas de contrato da conta corrente do casal Antonio Wagner Zago e Sonia das Dores Rodrigues. Os juros remuneratórios deverão ser calculados segundo a variação da poupança do período, acrescidos de 6%. Também deverá afastar a capitalização de juros quanto a alguns contratos de empréstimos firmados pelo casal na tentativa de quitar a dívida.
 
A capitalização dos juros, mesmo que não contratada, deverá ser afastada quando for computado o valor final do débito. A titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (MT), Tatiane Colombo, proferiu a sentença após julgar parcialmente procedente a ação judicial movida pelo casal. 
 
Foram afastadas, também, a cobrança da taxa de abertura de crédito, os encargos da mora (incluídos aí a comissão de permanência), bem como seus juros e multa. O Banco Itaú ainda terá que fazer a repetição simples dos valores pagos mais do que devidos, compensando o casal nos casos onde houver saldo, que deverá ser corrigido monetariamente desde a época do pagamento. A juíza manteve a antecipação de tutela quanto à retirada do nome dos requerentes dos sistemas de restrição ao crédito.
 
O casal propôs a ação alegando que possuía uma conta corrente em uma agência do banco, contratando vários financiamentos, onde os contratos subseqüentes quitaram os antecedentes. Antonio e Sonia se viram presos a uma situação jurídica continuativa.
 
Embasados no Código de Defesa do Consumidor (CDC), eles pediram a revisão dos contratos, além da inversão do ônus da prova, limitação dos juros a 1% ao mês, o afastamento dos encargos de mora, de capitalização mensal e da comissão de permanência. Também solicitaram que seus nomes fossem retirados dos cadastros de restrição ao crédito, além de terem deferidos os pedidos de consignação em pagamento dos valores que entendem devidos e a compensação judicial com restituição em dobro do indébito. 
 
O Itaú afirmou que os valores cobrados foram previamente fixados pelo contrato, do qual o casal tinha total conhecimento.
 
Para a juíza Tatiane Colombo, o CDC é aplicável ao caso, pois todas as relações contratuais que ligam um consumidor a um profissional fornecedor de bens ou serviços são de consumo. De acordo com a Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras. Assim, foi deferida a inversão do ônus da prova.
 
Quanto aos juros remuneratórios, a magistrada explicou que a limitação constitucional de 12% ao ano não se aplicaria ao caso. Lembrou que quem pede empréstimo deve estar consciente que as cláusulas não se limitam à taxa de juros de 12% ao ano, mas sim a níveis mais altos. Porém, assegurou que os bancos não podem cobrar juros abusivamente.
 
Segundo a magistrada, o aumento dos lucros constitui em infração de ordem econômica independentemente de culpa. O CDC proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, considerando ilegais cláusulas que não apresentem eqüidade, que sejam abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
 
Tatiane Colombo deixou claro que as instituições financeiras não escapam do controle do Poder Judiciário, nem estão imunes à imposição de limites para os casos que forem considerados abusivos.
 
Conforme a juíza, uma cobrança de juros na ordem de 8, 9 ou 10% ao mês pode ser considerada abusiva caso a remuneração da poupança passe, neste período, de 8% ao ano, ou então apenas 0,75% ao mês. "Por outro lado, é evidente que o custo do empréstimo não está resumido à taxa paga ao investidor, o que se pretende com esta decisão é equilibrar as cláusulas contratuais adequando taxa de juros ao interesse social ao qual estão vinculadas às instituições financeiras”, asseverou a juíza, observando ainda que “um fato revela-se notório: as taxas de juros são abusivas, quando ultrapassam estes patamares".
 
No entender da magistrada, a taxa de juros imposta pelas instituições financeiras fere a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ao invés de construir uma sociedade justa, livre e solidária, cria pobreza e marginalização, impedindo o desenvolvimento nacional. Não promove o bem de todos e ainda infringe o CDC e a ordem financeira e econômica. Sob o enfoque de uma sistematização dos princípios constitucionais, Tatiane Colombo concluiu que os juros são inconstitucionais. Ainda segundo a juíza, não deve prevalecer a capitalização de juros nos contratos bancários.
 
Sobre os encargos moratórios, a juíza determinou que prevaleça a cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% ao mês, concluindo que deverá ser afastada a incidência de encargos moratórios. A taxa de abertura de crédito foi considerada abusiva, pois além de constituir iniciativa exclusiva do credor, não há amparo legal que justifique a cobrança. Já a compensação judicial com restituição simples do indébito foi considerada viável, pois se encontram cláusulas abusivas e onerosas no contrato.  (Processo nº: 172/2007)


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Fonte: TJMT