Tim terá que reparar por dano moral e repetição de indébito
18.01.08 | Dano Moral
A Empresa Tim Celular S/A deverá voltar a fornecer ao usuário Roberto Craici Junior as tarifas ofertadas durante a promoção “Fenômeno de Natal”. A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá (MT).
A promoção foi disponibilizada em dezembro de 2003 e alterada sem o conhecimento do cliente. Além disso, a Tim deverá pagar ao cliente R$ 1,9 mil de reparação por dano moral e R$ 1.603,53 a título de repetição de indébito. Cabe recurso na sentença.
Na promoção anunciada pela empresa, as tarifas por minutos eram cobradas da seguinte forma: R$ 0,07 na tarifa fenômeno (um número Tim cadastrado); R$ 0,29 na tarifa especial (seis números Tim + três números Tim ou fixos) e R$ 0,69 para os demais números.
Segundo o autor, em dezembro de 2003 ele assinou contrato do Plano Tim Light (pós-pago) pela promoção “Fenômeno de Natal”. De acordo com Craici Junior, as tarifas só poderiam ser alteradas pela Tim mediante aviso prévio aos consumidores que contrataram o plano.
No entanto, a empresa de telefonia estaria descumprindo o pacto contratual, uma vez que desde a fatura de maio de 2006 passou a alterar arbitrariamente as referidas tarifas, sem qualquer comunicação prévia. A Tim também excluiu um número da “tarifa fenômeno”, e incluiu na tarifa especial desde maio de 2007.
Devidamente citada e intimada, a reclamada não compareceu a audiência de conciliação. Por isso, os fatos alegados por Craici Junior foram considerados verdadeiros, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95. A norma estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, o processo foi julgado imediatamente.
Para o magistrado, restou incontroverso nos autos o defeito na prestação do serviço pela Tim, na medida em que ela alterou, sem aviso prévio, as tarifas da promoção fenômeno e cobrou valores excessivos, além de excluir arbitrariamente o número do telefone do cliente da 'tarifa fenômeno' para a tarifa especial.
Na sentença, ele destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O juiz lembrou que o parágrafo único do artigo do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
“Assim, revela-se nítido, o direito do reclamante de ser restituído da importância de R$ 1.603,53, referente ao dobro do valor pago indevidamente”, destacou Gonçalo Neto. (Proc. nº 1902/2007).
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Fonte: TJMT