Exame criminológico pode ser requisitado por juiz


15.01.08 | Advocacia

Apesar da Lei 10.792/2003 ter deixado de exigir o exame criminológico para fins de obtenção de benefícios em execução penal, nada impede que o juiz determine a realização dela, caso entenda necessário, desde que faça a fundamentação devida.
 
A observação foi feita pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, ao negar liminar a um condenado por crime de tráfico e uso de entorpecentes de São Paulo.

Valder Guinel Pedroso foi condenado à quatro anos e oito meses de reclusão em regime fechado. Ele começou a cumprir a pena em 14 de outubro de 2003. Como trabalhou na prisão, o juiz remiu seis meses e 14 dias de sua pena. No cálculo de liquidação de penas, o tempo remido foi descontado como pena efetivamente cumprida, fazendo com que a previsão para o livramento condicional ocorresse em 24 de agosto de 2005, considerando 2/3 da pena cumprida em relação ao delito assemelhado a hediondo.

Após examinar o caso, o magistrado de primeiro grau homologou o cálculo de liquidação de penas, e concedeu livramento condicional ao detento. No entanto, o MP requereu modificação da sentença para que o tempo remido fosse considerado apenas para o vencimento da pena. Sustentou ainda a necessidade do exame por se tratar de crime assemelhado ao hediondo.

O TJSP deu provimento ao agravo revogando o livramento condicional e determinando à realização de exame criminológico. Segundo o magistrado, não há nos autos “elementos informativos seguros sobre a regeneração do agravado durante o tempo em que cumpre pena no estabelecimento penal”.

A defesa de Pedroso protestou e afirmou que a redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), modificado pela lei 10792/2003, afastou a exigência de exame criminológico. Apesar do advogado reconhecer a possibilidade do juiz pedir o exame, em casos excepcionais, o pedido deve ser devidamente fundamentado, o que não teria ocorrido no caso.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, negou a liminar, considerando não haver flagrante ilegalidade na decisão do TJSP que diante das peculiaridades do caso e à míngua de “elementos seguros”, determinou a realização do exame criminológico. O ministro lembrou que embora não mais indispensável, o exame criminológico reveste-se de utilidade inquestionável, pois propicia ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado. (HC 98034)

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Fonte: STJ