Foi negado pela 12ª Câmara do TRT da 15ª Região provimento a recurso ordinário da Gigaplast Indústria e Comércio, que tentava ratificar sentença da Vara do Trabalho de Amparo, município da região de Campinas (SP). A decisão de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa e ex-funcionária, Aniéle Aparecida Ferreira.
Segundo a Gigaplast, não ocorreu relação de emprego, pois a autora não atuava na atividade-fim da empresa. Tratava-se apenas de uma associada de cooperativa que prestava serviços à indústria. Porém, a Vara de Trabalho de Amparo decretou a existência do vínculo trabalhista entre 02 de dezembro de 2002 a 26 de setembro de 2005, considerando ter havido fraude em sua contratação.
No voto do relator do acórdão no TRT-15, desembargador José Pitas, foi proposta a manutenção da decisão de primeira instância. Ressaltou que a empresa substituiu praticamente todos os seus funcionários de atividade-fim por associados da cooperativa. Assim, ficou evidente a má intenção e fraude às normas trabalhistas. Além disso, um sócio da Gigaplast confessou que a empresa possui apenas quatro funcionários. O resto é delegado à cooperativa.
Outro fator que pesou contra a Gigaplast foi o fato da prestação de serviços ter se dado exclusivamente em benefício da empresa. “Ativava-se como verdadeiro empregado, cujo vínculo se forma com a tomadora de serviços e não com a intermediadora”, afirmou o relator.
Pitas lembrou que a empresa deixou clara a sua estratégia fraudulenta: a autora já trabalhava para ela, com um contrato de experiência que se encerrou em 01 de dezembro de 2002. No dia seguinte, ela teria sido contratada novamente via cooperativa, exercendo as mesmas funções. “O cooperativismo pode ser, sem dúvida, uma forma salutar e preciosa para o desenvolvimento social. O que não se concebe é a utilização fraudulenta desse instituto”, lembrou Pitas.
Foi determinada, assim, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho de Campinas, para que sejam adotadas as medidas cabíveis no combate à fraude. (RO 01438-2005-060-15-00-0).
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Fonte: TRT-15